SENTENCIA MALTRATO DALTOE BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017910-94.2010.404.7100/. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO – CRP/RS

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017910-94.2010.404.7100/

IMPETRANTE

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO

:

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO – CRP/RS

:

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP

IMPETRADO

:

Presidente – CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO – CRP/RS – Porto

Alegre

:

Presidente – CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP – Brasília

ADVOGADO

:

HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO

MPF

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SENTENÇA

Vistos.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou o presente mandado de segurança contra

ato da PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA e da PRESIDENTE DO

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando provimento

judicial liminar que suspenda a aplicação da Resolução nº 10/2010 do

Conselho Federal de Psicologia, bem como para que as autoridades impetradas

se abstenham de aplicar qualquer penalidade aos Psicólogos Judiciários e ao

impetrante, em virtude do descumprimento do referido ato normativo, pedindo,

ao final, seja decretada a anulação da Resolução.

Relatou que restou estabelecido por meio do referido ato normativo, editado

pelo Conselho Federal de Psicologia, que ‘é vedado ao psicólogo o papel de

inquiridor no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de

violência’. Disse que, em razão do referido dispositivo e da provável

aplicação de penalidades pelo seu descumprimento, teria justo receio de ver

violado direito líquido e certo estabelecido nos artigos 150 e 151 do

Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentado pela Lei Estadual nº

9.896/93, qual seja, de manter equipe interprofissional destinada a

assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, especialmente por meio do

Projeto ‘Depoimento Sem Dano’. Referiu que o indigitado ato normativo

apontaria crítica ao que denominou de ‘burocrática e serializada atividade

demandada dos Psicólogos Judiciários pelo Poder Judiciário’. Aduziu que, em

razão dos diplomas legais antes mencionados, no âmbito do Estado do Rio

Grande do Sul, com a criação dos Juizados Regionais da Infância e da

Juventude, foi instituída a referida equipe interprofissional com cargos de

provimento efetivo de Médico Psiquiatra Judiciário, Psicólogo Judiciário e

Assistente Social Judiciário. Destacou que dentre os deveres estabelecidos

aos psicólogos está o de prestar assessoria técnica aos juízes na área de

psicologia. Discorreu sobre o Projeto de ‘Depoimento sem Dano’ instituído em

conformidade com a lei para oitiva de crianças e adolescentes com o objetivo

de evitar a sua exposição e revitimização ou, em outras palavras, que lhes

protegesse da opressão decorrente de uma oitiva em audiência na presença do

réu e demais participantes da solenidade. Ressaltou, especialmente, a

importância do Psicólogo Judiciário, que exerce uma função de facilitador,

assemelhada à do interprete, para inquirição de testemunhas. Sustentou que

na execução do referido projeto não haveria transferência ao técnico

facilitador Psicólogo Judiciário das atribuições privativas da magistratura,

atuando o profissional como intérprete da linguagem da criança e do

adolescente. Defendeu a ilegalidade do ato normativo atacado, visto que

estabeleceu uma vedação ao exercício da equipe interprofissional criada por

imposição dos artigos 150 e 151 do ECA, bem como pela Lei Estadual nº

9.896/93. Defendeu, por último, a inconstitucionalidade do referido ato

normativo, por restringir a prática profissional não vedada em lei, em

afronta ao disposto no art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal.

O pedido liminar foi deferido (evento 3).

A Presidente do Conselho Regional de Psicologia prestou as informações

(evento 18), discorrendo sobre as atribuições previstas em lei e na

Constituição Federal das autarquias profissionais, em especial o poder de

polícia. Disse que, no exercício regular dessas atribuições, o Conselho

Federal de Psicologia editou a Resolução nº 010/2010, objetivando

disciplinar a atuação dos psicólogos na escuta psicológica de crianças e

adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção.

Sustentou que a intervenção na inquirição judicial de crianças e

adolescentes não constitui atribuição do psicólogo, de acordo com o que

estabelece a Lei nº 4.119/62. Destacou que a equipe multiprofissional

instituída pela Lei Estadual nº 9.896/93, que criou os Juizados Regionais da

Infância e da Juventude no Estado do Rio Grande do Sul, estabelece que essa

equipe formada por psicólogos, assistentes sociais e médicos tem o dever de

prestar assessoria aos Juízes. Contudo, defendeu que não seria qualquer

assessoria que estaria obrigado o psicólogo a prestar, devendo obediência à

lei que regula o exercício profissional. Defendeu, ainda, que a referida lei

estadual não poderia legislar sobre exercício profissional, pois a

competência seria unicamente da União, nos termos do art. 22, XVI, da

Constituição Federal. Assim, na situação do projeto do ‘Depoimento sem Dano’

inexistiria assessoramento pelo psicólogo, mas apenas a atribuição a este

profissional de atividade própria da magistratura, no caso a inquirição de

crianças e adolescentes como testemunhas e vítimas em processos judiciais,

sujeitando o profissional a ser mero reprodutor das perguntas formuladas

pelo juiz e pelos advogados das partes. Asseverou que a Resolução CFP nº

010/2010 foi editada em consonância com o Código de Ética Profissional e

para que o psicólogo preste serviços adequados e com qualidade, destacando

que o Conselho Federal de Psicologia seria o único competente para definir

os limites de competência do exercício profissional, nos termos dos artigos

2º e 6º da Lei nº 5.766/71, e do Decreto nº 79.822/77. Aduziu que o art. 5º,

inciso XIII, da Constituição Federal estabeleceu a liberdade do exercício de

qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas desde que atendidas as

qualificações que a lei estabelecer, e esta, Lei nº 5.766/71, transferiu ao

Conselho Federal de Psicologia a incumbência de regulamentar a profissão,

sendo entidade de direito público que por delegação exerce o serviço de

fiscalização profissional. Pugnou pela denegação da segurança.

A Presidente do Conselho Federal de Psicologia, por sua vez (evento 18),

discorreu igualmente sobre as atribuições previstas em lei e na Constituição

Federal das autarquias profissionais, em especial o poder de polícia. Disse

que no exercício regular dessas atribuições o Conselho Federal de Psicologia

editou a Resolução nº 010/2010, objetivando disciplinar a atuação dos

psicólogos na escuta psicológica de crianças e adolescentes envolvidos em

situação de violência. Reportou-se a trabalhos na área de psicologia que

versam sobre a situação de depoimentos de crianças que sofreram abuso

sexual, defendendo que a inquirição da vítima com o intuito de produzir

prova e elevar os índices de condenação, não asseguraria a credibilidade

pretendida, além de expô-la a nova forma de violência ao permitir reviver

situação traumática, reforçando o dano psíquico. Propugnou pelo acerto na

substituição da inquirição da criança vítima de violência sexual pela

perícia médica psiquiátrica, ou uma avaliação psicológica, a fim de

assegurar à criança a proteção integral que a Constituição Federal

preconiza, em sintonia com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos

da Criança e a Lei nº 8.069/90. Defendeu que a existência, manutenção e

atribuições da equipe multiprofissional ou interprofissional destinada a

assessorar a Justiça independeria da execução do Projeto Depoimento sem

Dano. Sustentou que a Resolução CFP nº 010/2010, não compromete a manutenção

da equipe multiprofissional, porque essa existe e atua independente do

indigitado Projeto e, ao contrário do estabelecido na Lei Estadual nº

9.896/93, a equipe responsável pelo atendimento deve se pronunciar sobre a

necessidade e sobre a condição da criança ou do adolescente para a

inquirição judicial. Destacou que o ato normativo atacado não violaria os

artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente/ ECA. Defendeu que

a intervenção na inquirição judicial de crianças e adolescentes não

constitui atribuição do psicólogo, de acordo com a Lei nº 4.119/62, e que a

Resolução atacada não impede a assessoria do psicólogo ao magistrado, mas

tão-somente que o profissional não poderá inquirir a criança. Asseverou,

ademais, que a Resolução CFP nº 010/2010 foi editada em consonância com o

Código de Ética Profissional e para que o psicólogo preste serviços

adequados e com qualidade, destacando que o Conselho Federal de Psicologia

seria o único competente para definir os limites de competência do exercício

profissional, nos termos dos artigos 2º e 6º da Lei nº 5.766/71 e do Decreto

nº 79.822/77. Aduziu que o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal

estabeleceu a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, mas desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer, e

esta, Lei nº 5.766/71, incumbiu ao Conselho Federal de Psicologia

disciplinar o exercício profissional, sendo entidade de direito público que

por delegação exerce o serviço de fiscalização profissional. Pugnou, ao

final, pela denegação da segurança.

As autoridades impetradas interpuseram recurso de agravo de instrumento, o

qual restou convertido em agravo retido pelo TRF da 4ª Região (eventos 19 e

22).

O Ministério Público ofertou parecer opinando pela concessão da segurança

(eventos 27 e 28).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Fundamentação

Inicialmente, cabe analisar o pedido formulado pelo Ministério Público

Federal para que seja concedida abrangência nacional à sentença deste feito

em razão da natureza transindividual e indivisível do pedido de

reconhecimento de nulidade do ato normativo editado pelo Conselho Federal de

Psicologia. Entendo que essa pretensão não tem condições de acolhimento,

consoante motivos a seguir elencados.

Com efeito, embora o Ministério Público tenha efetivo interesse em que se dê

à matéria solução uniforme no país, há que se ponderar que a ação restou

intentada pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de que a vedação

imposta no referido ato normativo interfere no exercício das atividades

exercidas pela equipe interprofissional estabelecida pela Lei Estadual nº

9.896/93, especialmente na função exercida pelos Psicólogos Judiciários que

integram a pratica do projeto ‘Depoimento Sem Dano’, desenvolvido no âmbito

do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Sendo esta a fundamentação da ação

e o impetrante o Estado do Rio Grande do Sul, em razão até mesmo da

pertinência temática do ente público federado, a eficácia da sentença deve

ficar restrita às partes. Há que se considerar ainda que, mesmo na hipótese

de mandado de segurança coletivo, a sentença faz coisa julgada limitadamente

aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (art. 22 da

Lei nº 12.016/2009). Inviável, de outra parte, após a estabilização da

demanda, a assunção pelo Ministério Público Federal da titularidade ação,

tendo em vista o disposto no art. 264 do CPC.

Passo a enfrentar o mérito da causa.

O impetrante se insurge contra a Resolução nº 10/2010, norma editada pelo

Conselho Federal de Psicologia, que veda ao psicólogo o papel de inquiridor

no atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência.

Preocupa-se, desta forma, com a penalidade prevista no parágrafo único do

art. 3º da referida norma, que estabelece que a sua não observância

constitui falta éticodisciplinar, passível de capitulação nos dispositivos

referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do

Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos. Sustenta, assim,

que a vedação em tela seria ilegítima por interferir no exercício das

atividades exercidas pela equipe interprofissional estabelecida por

determinação dos artigos 150 e 151 do ECA, bem como pela Lei Estadual nº

9.896/93, especialmente na função exercida pelos Psicólogos Judiciários no

projeto ‘Depoimento Sem Dano’, desenvolvido no âmbito do Poder Judiciário do

Rio Grande do Sul.

O deslinde da controvérsia, portanto, prende-se à análise da possibilidade

de o Conselho Federal de Psicologia, no exercício de sua atribuição de

orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo,

editar norma que imponha restrições ao exercício profissional.

O princípio constitucional do direito ao livre exercício das profissões,

insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que é livre

o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer. A ressalva do referido

dispositivo, qual seja, o atendimento das qualificações previstas em lei,

deve ser interpretada do modo mais restritivo possível, pois impõe limite a

uma liberdade pública que, do ponto de vista da vida em sociedade, é uma das

mais importantes, na medida em que o trabalho é o principal meio para que o

ser humano obtenha não só o sustento e os bens da vida, como também lhe

garanta uma vida com dignidade.

Assim, para que se imponha restrição assemelhada ao que fez a Resolução em

tela, a norma constitucional pressupõe a edição de lei em sentido estrito,

não dando qualquer margem a normas regulamentares infralegais. Há que se

ponderar que são diversas as atribuições dos conselhos profissionais, os

quais não possuem competência para estabelecer requisitos ou limitações para

o exercício das profissões, mas tão-somente destinam-se a disciplinar e

fiscalizar os profissionais das respectivas áreas quanto à regularidade, em

sentido amplo, do exercício da profissão, além de expedir os respectivos

registros e inscrições. Com efeito, a legislação de regência dos conselhos

profissionais não lhes permite estabelecer critérios diferenciados daqueles

cuja atribuição incumbe ao Poder Legislativo, como no caso dos autos. Refoge

às suas atribuições, a toda evidência, o estabelecimento de limites maiores

do que a lei estabelece, estando sua atividade atrelada ao princípio da

legalidade, o qual somente encontra limites na Constituição Federal, jamais

na regulamentação da própria lei.

Ademais, como destacado na inicial, a Resolução editada pelo Conselho

Federal de Psicologia impõe vedação ilegítima ao exercício da equipe

interprofissional estabelecida por determinação dos artigos 150 e 151 do

ECA, bem como pela Lei Estadual nº 9.896/93. Ou seja, além de ir além da

finalidade própria dos atos infralegais, ainda dispôs contrariamente ao que

leis com plena vigência determinam, criando impedimentos à concretização das

medidas protetivas criadas pelos citados diplomas.

Não parece, da mesma forma, que o projeto ‘Depoimento sem Dano’ imponha a

transferência ao técnico facilitador Psicólogo Judiciário das atribuições

privativas da magistratura. Isso porque o técnico facilitador atuaria como

intérprete da linguagem da criança e do adolescente, dada a sua especial

formação, de modo que a sua função é de auxiliar o juiz na inquirição das

testemunhas, especialmente as vítimas de violência sexual. Com razão o

impetrante quando sustenta a compatibilidade das atividades exercidas pelo

profissional e o Código de Ética Profissional, instituído pela Resolução nº

10/2005 do CFP, bem como com as disposições contidas na Lei Federal nº

4.119/62 (art. 13, § 2º) e no do Decreto nº 53.464/64 (alínea 5 do art. 4º).

São de relevo no caso concreto os judiciosos fundamentos lançados no parecer

do Ministério Público Federal, os quais adoto como razões de decidir,

transcrevendo-os parcialmente:

‘Em acréscimo à qualificada fundamentação da inicial, o Ministério Público

Federal passa a desenvolver sua argumentação pela procedência integral do

pedido para anular a resolução n. 10/2010 do CFP por inconstitucionalidade e

ilegalidade sob três fundamentos:

a) ao Conselho Federal de Psicologia não competia, por meio de resolução,

criar restrição ao exercício profissional do psicólogo, dentro da respectiva

área de conhecimento, sem que tal restrição estivesse prevista em lei,

afrontando, assim, o direito ao livre exercício profissional dos psicólogos

jurídicos ou forenses;

B) afronta aos direitos das crianças e dos adolescentes à proteção integral

(art. 100, II, ECA) e à garantia processual de serem ouvidos pelo juiz nos

nos processos criminais que apuram atos de que foram vítimas (art. 111, V,

ECA)

C) afronta ao direito da sociedade em geral e dos réus da busca da verdade

material nos processos criminais.

A) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL IMPOSTA PO

RESOLUÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

A Constituição da República, em seu art. 5º, XIII, determina ser livre o

exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e possibilita apenas à

lei estabelecer restrições, nos seguintes termos:

‘Art. 5º –

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

A regra do art. 5º, XIII, da Constituição Federal se enquadra entre as

chamadas normas de eficácia contida, segundo a classificação do professor

José Afonso da Silva. Deste modo, tem aplicação imediata e eficácia plena, a

qual, no entanto, pode ser restringida pela lei. Todavia, enquanto não vier

a lei restringível ela continua com a sua eficácia plena.

Comentando a regra mencionada assim se manifesta o consagrado mestre

José Afonso da Silva:

‘…. o princípio da liberdade de exercício profissional, consignado no

dispositivo, é de aplicabilidade imediata. Seu conteúdo envolve também a

escolha do trabalho, do ofício ou da profissão, não apenas o seu exercício.

O legislador ordinário, não obstante, pode estabelecer qualificações

profissionais para tanto. Se, num caso concreto, não houver lei que preveja

essas qualificações, surge o direito subjetivo pleno do interessado, e a

regra da liberdade se aplica desembaraçadamente’.

Assim, a Constituição Federal estabelece como regra o livre exercício

profissional, permitindo apenas a lei estabelecer restrições e condições,

descabendo aos conselhos profissionais, por meio de resoluções, estabelecer

vedações ao exercício profissional não previstas em lei.

O próprio Conselho Federal de Psicologia demonstra conhecer a regra

constitucional do inciso XIII, ao citá-la nas informações para concluir que:

A regra geral fincada no texto constitucional refere-se à total liberdade de

qualquer trabalho, ofício ou profissão, SALVO QUANDO A PRÓPRIA LEI

ESTABELECER QUALIFICAÇÃO ESPECIAL PARA O DESEMPENHO DE DETERMINADAS

ATIVIDADES QUE ESTEJAM DIRETAMENTE RELACIONADAS COMO O INTERESSE SOCIAL

RELEVANTE.

Equivoca-se especificamente ao supor que quando a Lei (n. 5766/71) lhe

conferiu a incumbência genérica de regulamentar a profissão estaria lhe

conferindo a competência para, por resolução, criar restrições não previstas

na lei.

A conclusão é equivocada, primeiro, porque a Constituição exige

expressamente lei para excepcionar regra constitucional da liberdade e,

quando é o próprio constituinte originário que o estabelece não poderia o

legislador ordinário, mesmo que assim pretendesse, criar a referida

delegação.

Também porque, no caso concreto, não existe a delegação suposta pelo

Conselho Federal de Psicologia.

Com efeito, no caso em tela, cotejando a norma regulamentar editada pelo

Conselho Federal de Psicologia com os diplomas legais nela invocados (em

especial a Lei n° 5.766/71, especificamente o art. 6º, c, referido nos

considerandos), revela-se manifesto que o Conselho, ao vedar a atuação

direta de psicólogos na inquirição de crianças e adolescentes o fez sem base

legal, dado que nem a Lei 5.766/71 nem qualquer outra contempla tal

proibição.

Dispõem os artigos pertinentes da Lei nº 5.766/71, que institui e dá a

competência dos Conselhos Profissionais de Psicologia:

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de

Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia

administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia,

destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de

Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina

da classe.

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:

a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos

Conselhos Regionais;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;

c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das

que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de

Psicologia;

d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício

profissional conforme os cursos realizados ou provas de especialização

prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;

g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;

h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos

Regionais;

i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos

os Psicólogos registrados;

j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do

Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao

procedimento eleitoral respectivo;

l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos

Psicólogos;

m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua

semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem

julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício

da profissão de Psicólogo;

o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua

insolvência;

p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a

ser apreciada pela Assembleia dos Delegados Regionais, fixar os critérios

para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os

orçamentos dos Conselhos Regionais;

q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas

É curioso observar que o CFP quando transcreveu o art. 6º da Lei 5.766/71

para sustentar a legalidade da Resolução n. 10/2010 (p. 25 das suas

informações) deixou sem negrito, justamente, à sua vinculação à lei no que

diz respeito à modificação das atribuições e competências dos profissionais

de psicologia (alínea c do art. 6º). Parece, de fato, ignorar que só tem

competência para expedir as resoluções ‘necessárias para cumprimento das

leis que disciplinam as atribuições e competências dos profissionais de

psicologia’, ou seja, que regulamente disciplina (no caso, vedação) já

prevista em lei. Não pode inovar. Essa, aliás, a essência do poder

regulamentar, que parece desconhecer a autoridade impetrada. Também a alínea

d é expressa em afirmar que cada à lei, a ‘definição dos limites de

competência do exercício profissional’ Também essa referência à lei ficou

sem negrito na transcrição do Conselho em suas informações. Tais omissões

são altamente relevadoras da falha do raciocínio legal do Conselho.

A Lei 4.119/62 não contribui para a solução da questão porque não prevê

qualquer proibição de atividade ao psicológo, prevendo, ao contrário, as

atividades que lhes são privativas no art. 13, §1º:

Art.13 – Ao portador do diploma de psicólogo é conferido o direito de

ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as

exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º- Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e

técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

a) diagnóstico psicológico;

b) orientação e seleção profissional;

c) orientação psicopedagógica;

d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º- É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos

psicológicos ligados a outras ciências.

Enfim, não há qualquer dispositivo legal que vede a atividade desenvolvida

e, como visto na análise do dispositivo constitucional, a regra é a

liberdade do exercício profissional dos psicólogos (como de qualquer

profissional), assistindo-lhes o direito liquido e certo de não verem-se

proibidos pelo respectivo conselho profissional a desempenhar atividade sem

que tal vedação provenha de lei específica.

Entender, como parece fazer o Conselho, que a sua competência para

regulamentar a legislação atinente ao exercício profissional lhe permite

criar vedações não previstas expressamente em lei confronta diretamente o

comando do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. Tal prerrogativa

só existe nos limites da ética profissional, mas não é disso que trata a

vedação, sendo genéricas as escassas afirmações que faz o Conselho Federal

nesse sentido.

A lei só admite restrições sem específica base legal no que respeita aos

aspectos éticos do exercício profissional, mas tal natureza não decorre de

mera afirmação do conselho profissional – pois para tanto bastaria tal

denominação para driblar a regra constitucional – devendo a vedação,

efetivamente, estar impregnada de tais aspectos. Das informações prestadas,

fica evidente que a contrariedade do Conselho é teórico-ideológica, e não

ética.

Assim, sem base legal, a vedação estabelecida pelo Conselho Federal de

Psicologia na Resolução n. 10 de 2010 termina por esvaziar as atribuições

funcionais de psicólogos jurídicos ocupantes em cargos efetivos no Poder

Judiciário de todo país, restringindo o respectivo exercício profissional em

prejuízo da proteção às crianças e adolescentes nos depoimentos que prestam

como vítimas nos processos criminais e da obtenção da verdade material

(fática) nesses depoimentos. E o fez privilegiando uma determinada linha

teórico-ideológica em detrimento de outras, como evidencia o seguinte

comunicado da Sociedade Brasileira de Psicologia e a Associação Brasileira

de Psicoterapia e Medicina Comportamental, entidades de alta

representatividade (doc. 5):

A Sociedade Brasileira de Psicologia (SBP) e a Associação Brasileira de

Psicoterapia e Medicina Comportamental (ABPMC) vêm à publico colocar a

opinião de pesquisadores, professores, alunos e profissionais de Psicologia

que não foram ouvidos pelo Conselho Federal de Psicologia quando baixou três

resoluções, no mês de Julho de 2010, que tratam de atividades desenvolvidas

pelos psicólogos jurídicos – as resoluções CPP 008/2010 (dispõe sobre a

atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário),

CFP 009/2010 (regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional) e CFP

010/2010 (institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e

Adolescentes envolvidos em situação de violência, na rede de proteção).

Estranha-se esta ação do CFP. Até então, o CFP tem legislado sobre a atuação

dos psicólogos por meio do Código de Ética e das resoluções que estabelecem

as funções dos especialistas em Psicologia. No entanto, as três resoluções

acima referidas ferem legislações anteriores e interferem na prática do

psicólogo jurídico brasileiro.

A Psicologia Jurídica ou Forense tem cerca de 30 anos e no Brasil, a área

foi reconhecida em 2001, por meio da Resolução CFP 02/2001, que regulamenta

a Especialização em Psicologia Jurídica. Mesmo recente, as pesquisas e

atuação apóiam-se nos fundamentos psicológicos desenvolvidos pelas demais

áreas de conhecimento em psicologia, entre elas a psicologia clínica,

psicologia do desenvolvimento, de avaliação, da família, do comportamento

antissocial, da violência contra crianças, adolescente e mulher, etc. Enfim,

conhecimentos científicos que estão largamente publicados em periódicos

internacionais sobre os vários temas.

No entanto, ignorando o conhecimento acumulado nesta área o CFP resolve

interferir na atuação do psicólogo jurídico impedindo-o de trabalhar com

técnicas reconhecidas internacionalmente e fazendo um viés político na

atuação deste profissional. Convidamos todos os profissionais da Psicologia

a lerem as resoluções. Facilmente poderão observar uma única base teórica

fundamentando as três resoluções. O Brasil é um país eclético em formação

teórico metodológica (ver Bastos e Gondin, O Trabalho do Psicólogo

Brasileiro, Artmed, 2010). Convivemos com, no mínimo, cerca de seis

abordagens teórico-metodológicas (psicanalítica/analítica (29,4%),

cognitivo-comportamental (26,4%), Existencial-humanística (25,2%),

sócio-histórica (12,8%) e Psicodramática (6,4%). Mesmo fundamentando a

atuação deste profissional em uma única abordagem o CFP determina que deva

haver liberdade de escolha teórico-metodológica na atuação do psicólogo

jurídico. No nosso entender, tanto o Código de Ética do Psicólogo, como a

Resolução que cria a Especialização em Psicologia Jurídica já regulamentam,

a atuação do profissional

A vedação contida na Res. CFP n. 10/2010 restringe o livre exercício

profissional dos psicólogos de discordar, segundo suas próprias convicções

teóricoprofissionais, das orientações teóricas e práticas emanadas da

Diretoria do Conselho Federal, o que afronta tanto o inciso XIII do art. 5º

da Constituição Federal quanto o princípio constitucional fundamental do

Estado Democrático de Direito. Totalmente descabida, aliás, a alegação do

Conselho de que a Resolução CFP n. 10/2010 não estabelece restrição ao

trabalho do psicólogo, que pode continuar desenvolvendo suas atividades

junto ás crianças e adolescentes vítimas de violência desde que não

relacionadas à tomada do depoimento propriamente dita. Certo que há

restrição quando o conselho impede o psicólogo de utilizar seus

conhecimentos técnico-profissionais para desenvolver determinada atividade

de trabalho, qual seja a participação direta no depoimento da criança e do

adolescente, impedindo que os próprios profissionais decidam se vão ou não

desenvolver tal atividade. Por fim, cumpre consignar que os precedentes

citados pelo Conselho Federal de Psicologia nas informações não corroboram

sua tese. A ação civil pública referida que foi julgada improcedente, movida

pelo Ministério Público Federal contra a União e o próprio Conselho,

pretende(ia) uma proibição de atividade (a realização dos testes

psicológicos e sua regulamentação pelo Conselho). O que se pretende nesta

ação é justamente o contrário: preservar a atividade (participação do

psicólogo diretamente na tomada do depoimento da criança e do adolescente)

que o Conselho busca proibir. Atua o Estado, e o Ministério Público Federal

a ele se soma – na defesa da liberdade de atividade até que lei

expressamente a proiba, que é a regra constitucional. A decisão –

monocrática, vale ressaltar – do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

permite que o psicólogo desenvolva a atividade (atendimento pela internet),

apenas reconhece a legitimidade do CFP para disciplinar o modo de fazê-lo.

B) DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À PROTEÇÃO INTEGRAL

(ART. 100, II, ECA) E DA GARANTIA PROCESSUAL DE SER OUVIDO PELO JUIZ (ART.

111, V)

O Conselho Federal de Psicologia desenvolve sua argumentação sob o falacioso

raciocínio de que a Resolução n. 10/2010 protege as crianças e adolescentes,

encontrando fundamento no princípio da proteção integral que orienta todo o

Estatuto da Criança e do Adolescente. Nada mais falso!

Supondo-se – o que se admite apenas para apontar a falsidade da premissa do

raciocínio desenvolvido pelo Conselho Federal de Psicologia – que procedem

suas críticas quanto à excessiva danosidade e, por vezes, inutilidade do

depoimento da criança ou adolescente vítima de violência em função dos

efeitos da revitimização e outros aspectos psicológicos, e sem considerar a

imprescindibilidade em inúmeros casos do depoimento das vítimas para se

alcançar a punição do agressor e, com isso, a prevenção de novos atos de

violência, o raciocínio do Conselho só poderia ser considerado verdadeiro à

luz da lógica racional se, por seu ato, fosse possível impedir que crianças

e adolescentes prestassem seus depoimentos em processos criminais como

vítimas. Sabe-se que não é assim: com ou sem psicólogos, crianças e

adolescentes vítimas de violência continuarão a ser ouvidos nos processos

penais que apuram os respectivos atos criminosos. Mudar tal prática, a par

de muito difícil, escapa totalmente às atribuições do Conselho e de qualquer

decisão judicial. Estabelecida essa premissa, o que interessa saber, à luz

do princípio da proteção integral, é se a atuação direta de um psicólogo no

ato de inquirição contribui para proteger ou para fragilizar ainda mais

crianças e adolescentes vítimas de violência quando do respectivo depoimento

no respectivo processo criminal. Pois bem, negar que contribui para

protegê-la é negar toda a contribuição técnica que a psicologia pode

conferir a tão delicado ato processual. O Conselho Federal de Psicologia

sequer tentou fazê-lo, nem seria de se esperar que o fizesse.

Daí que se impõe afastar, peremptoriamente, qualquer tentativa das

autoridades impetradas de sustentar que estão atuando para proteção das

crianças e adolescentes. Não estão! Com a Resolução n. 10/2010, no máximo, o

Conselho ‘protege’ psicólogos da subordinação dos juízes em audiência e o

faz, evidentemente, desprotegendo as crianças e adolescentes que, então,

ficam sujeitos a uma oitiva tradicional e sem a contribuição da psicologia.

O que pode mudar é a forma do exercício do direito. Este pode ser feito de

maneira desprotegida ou protegida. A primeira ocorre quando o depoimento é

feito diretamente ao juiz; a segunda, quando é realizado por intermédio de

um psicólogo. Sem este, a entrevista dar-se-á diretamente entre o juiz e a

criança. Nesse caso, por ser entrevistada por alguém que (via de regra)

carece da respectiva expertise, o ato tende a lhe causar mais sofrimento –

e, com isso, o depoente tende a se retrair, e a verdade permanecerá oculta.

Com isso, todos ‘perdem’ (especialmente a criança, que sofre duas vezes), e

o resultado da investigação e do processo criminal é inócuo – restando

impune o agressor.

A contrario sensu, quando a oitiva é realizada por psicólogo (ou com o

auxílio deste), a criança (ou o adolescente) sente-se mais confortável, e se

produz a prova buscada; eventuais invenções da vítima tendem a ser

detectadas de forma mais eficaz, evitando-se injustiças. O processo atinge

seus objetivos (a verdade real, entre eles) – e, consequentemente, a

persecução penal tende à efetividade. Com isso, outros potenciais agressores

são desincentivados – e este efeito contribui para que não se façam outras

vítimas, protegendo outras crianças e adolescentes de forma geral.

Daí que a postura do Conselho Federal de Psicologia é, bem ao contrário do

que sustenta, absolutamente afrontosa ao princípio da proteção integral que

orienta o Estatuto da Criança e do Adolescente o o art. 19.1, da Convenção

das Nações Unidas sobre os direitos das crianças.

Mas há outra violação à principiologia do ECA na qual incorre o Conselho

Federal de Psicologia ao desenvolver seu raciocínio contra a tomada de

depoimento da crianças e do adolescentes: o de que eles estariam sendo

tomados como meros objetos para produção da prova que interessaria tão

somente ao Poder Judiciário e não verdadeiros sujeitos de direito que são

(art. 15, ECA), dado que o direito a ser ouvido somente se justificaria no

caso do art. 28, §1º, ECA, ou seja, quando para colocação em família

substituta.

Com tal raciocínio, o Conselho Federal de Psicologia desconsidera que as

crianças e adolescentes, como sujeitos, têm direito de serem ouvidos nos

processos judiciais em que são interessados (art. 111, V, do Estatuto da

Criança e do adolescente). Deve-se providenciar, sim, para que o exercício

desse direito seja viabilizado com o mínimo possível de efeitos negativos,

daí a importância de programas como o do Depoimento sem Dano.

C) DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA SOCIEDADE E DOS RÉUS EM GERAL NA OBTENÇÃO DA

VERDADE MATERIAL (FÁTICA) NO PROCESSO PENAL

Não se deve desconsiderar que as crianças e adolescentes podem, por vezes,

como qualquer vítima, omitir ou falsear a verdade dos fatos, cuja busca é

princípio basilar do processo penal, interessando à sociedade e aos réus em

geral.

A psicologia jurídica, em especial no que respeita ao estudo das falsas

memórias, desempenha importante papel no acompanhamento direto dos

depoimentos de crianças e adolescentes vítimas de violência, como demonstra

a obra Falsas Memórias:

Fundamentos Científicos e suas Aplicações Clínicas e Jurídicas, coordenada

pela Doutora em Psicologia Lilian Milnitsky e publicada em 2010 pela Artmed,

em especial o artigo FALSAS MEMÓRIAS, SUGESTIONABILIDADE E TESTEMUNHO

INFANTIL, DE CARMEN LISBÔA WEINGÄRTNER WELTER E LEANDRO DA FONTE FEIX,

P.157/185 (DOC 6).

Nesse contexto, vedar o contributo que a psicologia jurídica pode dar para a

busca da verdade material, ofende os direitos da sociedade em geral na

adequada prestação jurisdicional com a busca da verdade material no processo

penal e, especialmente, dos réus em todos aqueles processos em que forem

vítimas crianças ou adolescentes’.

Por esses fundamentos, ratificando a liminar concedida, deve ser concedida a

segurança pleiteada na inicial.

 

Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para o fim de, reconhecendo a

nulidade da Resolução nº 10/2010, editada pelo Conselho Federal de

Psicologia, com efeitos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio

Grande do Sul, determinar aos demandados que se abstenham de aplicar

qualquer sanção aos Psicólogos Judiciários deste Estado e ao impetrante em

decorrência da citada norma.

Custas pelos impetrados. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25

da Lei n.º 12.061/09 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade e economia processual,

desde logo registro que eventuais apelações interpostas pelas partes serão

recebidas no efeito devolutivo.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato

ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na

seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.

Porto Alegre, 11 de maio de 2011.

 

Marciane Bonzanini

Juíza Federal na Titularidade Plena

 

Documento eletrônico assinado por Marciane Bonzanini, Juíza Federal na

Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19

de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.

A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço

eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o

preenchimento do código verificador 6826918v8 e, se solicitado, do código

CRC 91B9AFBC.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):

Marciane Bonzanini

Data e Hora:

12/05/2011 16:51