Disposición sobre la Condición Jurídica y Social de la Niñez y la Adolescencia y otras medidas

LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 10 – Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

(…)

III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

Art. 11 – É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

(…)

Art. 14 – O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

(…)

Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

(…)

Art. 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

(…)

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

(…)

Art. 66 – Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Parte Especial

Título III
Da Prática de Ato Infracional

Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas

Seção I
Disposições Gerais

Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

(…)

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

(…)

Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Capítulo I
Dos Crimes

(…)

Seção II
Dos Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

LEI N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:

I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e

II – a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.

§ 2º O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau.

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


LEI N° 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.” (NR)

“…………………………………………”

“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.” (NR)

“Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.” (NR)

“a) revogada;”

“b) revogada.”

“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (NR)

“§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (AC)*

“§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.” (AC)

“§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.” (AC)

“§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.” (AC)

“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.” (NR)

“a) revogada;”

“b) revogada.”

“§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.” (AC)

“§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.” (NR)

“Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:” (NR)

“I – Escolas Técnicas de Educação;” (AC)

“II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (AC)

“§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.” (AC)

“§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.” (AC)

“§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.” (AC)

“Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.” (NR)

“a) revogada;”

“b) revogada;”

“c) revogada.”

“Parágrafo único.” (VETADO)

“Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.” (NR)

“§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.” (NR)

“§ 2º Revogado.”

“Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:” (NR)

“a) revogada;”

“b) revogada.”

“I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;” (AC)

“II – falta disciplinar grave;” (AC)

“III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou” (AC)

“IV – a pedido do aprendiz.” (AC)

“Parágrafo único. Revogado.”

“§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.” (AC)

Art. 2º O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.” (AC)

Art. 3º São revogados o art. 80, o § 1º do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

 LEI N° 10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003
Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, acrescenta dispositivo à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:

I – a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e

II – a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.

Art. 2º O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – não tenham tido vínculo empregatício anterior;

II – sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;

III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e

IV – estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei;

§ 1º No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

§ 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1o deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei.

§ 3º O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.

§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até noventa dias após a data da contratação realizada nos termos desta Lei.

§ 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 7ºOs jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2o do art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE.

Art. 2º-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses.

Art. 3º O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.

§ 1º As ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, serão acompanhadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat.

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a vinculação, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do PNPE.

Art. 4º O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.

Art. 4º-A. A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:

I – via internet;

II – nas unidades dos Correios; ou

III – em órgãos ou entidades conveniados.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5o ao 9o desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados no art. 2o desta Lei.

§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.

§ 2º No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1o será proporcional à respectiva jornada.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 10.940, de 2004)

§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.

§ 1º Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos desta Lei:

I – um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;

II – dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e

III – até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.

§ 2º No cálculo do número máximo de contratações de que trata o inciso III do § 1o, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.

§ 3º O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.

§ 4º A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5o desta Lei.

§ 5º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4o deste artigo.

Art. 7º Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo, em até trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do art. 2o, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para títulos federais.

§ 1º O empregador que descumprir as disposições desta Lei ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos na forma do caput.

Art. 8º O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

Art. 9º É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2° (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante.

Art. 10. Para execução do PNPE, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com organizações sem fins lucrativos e com organismos internacionais.

Art. 11. Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e congêneres ao previsto nesta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos programas.

Art. 12. As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 5° e com o auxílio financeiro de que trata o art. 3°-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos humanos, materiais e técnicos necessários à administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens prestadores de serviços voluntários.

§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante de subvenções econômicas concedidas com base no art. 5o e de auxílios financeiros concedidos com base no art. 3°-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias referidas no caput.

Art. 13. A Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

“Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:

I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e

II – a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.

§ 2º O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3ºÉ vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE.

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.”

Art. 14. Observado o disposto no art. 12, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, a partir de 1o de janeiro de 2005, os valores da subvenção econômica e do auxílio financeiro mencionados nesta Lei, de forma a preservar seu valor real.

Art. 15. O Ministério do Trabalho e Emprego enviará às respectivas Comissões do Congresso Nacional relatório nos meses de maio e novembro de cada ano, detalhando o conjunto de empregos criados no âmbito do PNPE e o total de subsídio econômico, por unidade da Federação, por ramo de atividade, por tipo de empresa, discriminará ainda os jovens atendidos por sexo, idade, e outros dados considerados relevantes, bem como as expectativas para os próximos seis meses.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

 

LEI N° 10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE e à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Serviço Voluntário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o e 9o da Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………….

II – sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;

III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e

IV – estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei;

V – (revogado).

§ 1º No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

§ 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1o deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei.

§ 3º O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.

…………………………………………………………

§ 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 7º Os jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2o do art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE.” (NR)

“Art. 3º O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 4º O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.

Parágrafo único. (revogado)” (NR)

“Art. 5º ……………………………………………….

§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.

I – (revogado);

II – (revogado).

………………………………………………………..

§ 3º (revogado).

………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.

………………………………………………………….

§ 3º O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.

§ 4º A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5o desta Lei.

§ 5º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4o deste artigo.” (NR)

“Art. 8º O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.” (NR)

“Art. 9º É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante.” (NR)

Art. 2º A Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 2º-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses.”

“Art. 4º-A. A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:

I – via internet;

II – nas unidades dos Correios; ou

III – em órgãos ou entidades conveniados.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5o ao 9o desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.”

Art. 3º Os §§ 2º e 3º do art. 3º-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. ………………………

§ 2º O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau.

………………………………….” (NR)

Art. 4º As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o inciso V do art. 2º, o parágrafo único do art. 4º, o § 3º do art. 5º e o § 2º do art. 7º da Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003.

Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

DECRETO Nº 5.199 DE 30 DE AGOSTO DE 2004
Regulamenta a Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, e dá outras providências.

Art. 2º O monitoramento da movimentação no quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o art. 6o da Lei no 10.748, de 2003, será efetuado bimestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos deste Decreto.

§ 1º A movimentação no quadro de empregados será calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE e segundo o Estado em que ela estiver sediada.

§ 2º Para fins de análise setorial será considerada a divisão da CNAE.

§ 3º O cálculo da movimentação no quadro de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição resultante da razão entre o número de jovens admitidos pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela empresa.

§ 4º Quando a movimentação no quadro de empregados da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.

§ 5º Caso seja comprovada a substituição de empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5o da Lei no 10.748, de 2003.

Art. 3º A concessão da subvenção econômica prevista no art. 5o da Lei no 10.748, de 2003., fica condicionada:

I – à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou

II – à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

§ 1º As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua guarda a documentação a que se refere o caput.

§ 2º As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput.

§ 3º Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – CCPNPE, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, previsto pelo art. 3o da Lei no 10.748, de 2003, tem por finalidade propor diretrizes e critérios para a implementação do PNPE e acompanhar a sua execução:

Art. 5º Ao CCPNPE compete:

I – propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação do PNPE;

II – acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III – manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições a que se refere o art. 3o-A, § 2o, da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

IV – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei no 9.608, de 1998; e

V – acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art. 2o deste Decreto.

Art. 6º O CCPNPE terá a seguinte composição:

I – três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

II – um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério da Educação;

b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) Ministério dos Esportes;

g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

h) Secretaria-Geral da Presidência da República;

i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

III – dois representantes dos trabalhadores;

IV – dois representantes dos empregadores; e

V – quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 1º Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º Os representantes referidos no inciso III, e respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores e pela Força Sindical;

§ 3º Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas Confederações Nacionais:

I – do Comércio;

II – da Indústria;

III – dos Transportes;

IV – da Agricultura; e

V – das Instituições Financeiras.

§ 4º Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º Inclui-se entre os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.

§ 6º Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.

Art. 7º O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, bem como propor medidas específicas.

Art. 8º Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de trabalhos.

Art. 9º O CCPNPE deverá apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10. Caberá às instituições representadas o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.

Art. 11. Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas de que trata o art.10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Presidente do Conselho, desde que o pagamento seja a título de colaborador eventual, à conta de recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 12. A participação no CCPNPE será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

DECRETO N° 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982

Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art . 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art . 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Art . 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.

Art . 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.

§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

Art . 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:

a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;

c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art . 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Art . 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art . 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

Art . 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.

Art . 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integrarão e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.

Art . 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.